JUSTIFICATIVA:


SAJ-DCDAO-PL-EX- 20/2022 

Processo nº 6.171/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e dos pares o incluso Projeto de Lei, que tem como objetivo conceder, à administração pública direta e indireta desta Municipalidade, bem como aos servidores e funcionários da Câmara Municipal, a revisão geral anual relativa ao índice IPCA-IBGE acumulado, quanto ao exercício de 2021; modificar a Lei Municipal nº 3.635, de 25 de julho de 1991, para instituir a possibilidade de recebimento de vale-alimentação em pecúnia, mediante opção do agente público; e promover o aumento, a partir de dezembro de 2022, do valor do referido benefício, passando de R$ 300,00 para R$ 500,00.

A concessão da Revisão Geral Anual visa conferir materialidade ao art. 37, inciso X da Constituição Federal, recompondo o poder aquisitivo dos funcionários públicos, tão afetado pela corrosão inflacionária acumulada do exercício de 2021. Ademais, a proposta ora encaminhada à apreciação dos Excelentíssimos Vereadores também ocasionária a modificação do valor do vale-alimentação, a fim de manter a garantia da dignidade humana, visto que o valor atualmente vigente se encontra bastante defasado.

Destaco que o presente Projeto de Lei fora resultado de negociações junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – SSPMS, com submissão da proposta que resultara nesta propositura legislativa à apreciação em Assembleia Geral da referida entidade.

No mais, quanto à concessão de revisão geral anual em favor da Câmara Municipal, vale rememorar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2061/DF, fixou a competência do Chefe do Executivo, em cada esfera federativa, para encaminhar o projeto de Lei que também confira, ao Legislativo e, se o caso, aos demais Poderes, a revisão geral, garantindo-se a isonomia.

Quanto ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, a revisão geral anual não será aplicável aos respectivos subsídios, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisões recorrentes, tem entendido pela aplicação, aos referidos cargos, do princípio da anterioridade de legislatura, como, aliás, já restou assentado em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.236.916/SP, referente a Leis aprovadas no âmbito deste mesmo Município. Além disso, a matéria foi objeto de afetação para julgamento em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.344.400).

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.